sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Questão da Cespe Juiz Federal 2º região 2011



Pessoal, vamos analisar a 2º questão da prova preliminar para Juiz Federal substituto do TRF 2º região, ocorrida no último domingo, dia 30/10/2011.

Questão 2) Assinale a opção correta acerca do processo legislativo, das competências e do funcionamento do Congresso Nacional.

A) É competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos no texto constitucional, bem como processar e julgar os ministros do STF e os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade.

B) O presidente do STF tem competência para solicitar a convocação extraordinária do Congresso Nacional a fim de discutir matérias relativas à organização administrativa e
judiciária dos órgãos do Poder Judiciário.

C) É expressamente vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do MP, à carreira e à garantia de seus membros.

D) O decreto legislativo é o instrumento normativo por meio do qual são disciplinadas as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

E) O tratado sobre direitos humanos aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, por dois terços dos votos de seus respectivos membros equivale a emenda constitucional e dispõe de força executória a partir da edição do decreto legislativo que promulgue o seu texto.


COMENTÁRIO:


O Congresso Nacional não dispõe de atribuição para aprovar a escolha de qualquer magistrado, seja para que tribunal for. Tal atribuição é do Senado Federal, nos termos do art.: 52, III, “a” da CRFB. Assim, excluí-se a alternativa A

A convocação de sessão extraordinário do Congresso Nacional cabe ao Presidente da República, aos Presidentes do Senado e da Câmara ou a requerimento da maioria de ambas as Casas do Congresso, nos casos especificados no § 5º do art.: 57 da CRFB. Assim, excluí-se a alternativa B

O Decreto Legislativo é o ato normativo utilizado pelo Congresso Nacional para disciplinar as materiais de sua atribuição e não do Senado e da Câmara. Reparem que normalmente o Congresso Nacional se vale do Decreto Legislativo; o único caso em que se vale de Resolução está disciplinado no art.: 68, §2º da CRFB. A Câmara e o Senado NUNCA elaborarão Decreto Legislativo. Assim, excluí-se a alternativa D.

Reparem que na alternativa E falta um requisito formal para que o tratado tenha status de emenda à constituição: a aprovação em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Reparem que o Tratado aprovado na forma do art.: 5º, §3º da CRFB é veiculado por Decreto Legislativo, só sua tramitação que é igual a da emenda à constituição.

Desta feita, resta como única alternativa correta a letra C, estando prevista no art.: 62, §1º, I, “c” da CRFB, verbis:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) e b) omissis

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  

GABARITO: letra C


Espero ter contribuído. Um abraço a todos!

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

DIA DO FLAMENGUISTA



São dois CRFs que não podemos deixar de respeitar: o 1º é o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, e o 2º é a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA (do Brasil).

Abraço a todos, em especial, aos FLAMENGUISTAS!!!



domingo, 23 de outubro de 2011

Arbitragem: Uma visão constitucional

Se encontra disponível no site jurisway, no link: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6673 , uma artigo esrito por mim que mostra um olhar constitucional para o instituto da arbitragem.

Abraço a todos.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Questão da Cespe Def. Púb./PI 2009

Boa tarde, galera. Vamos analisar mais uma questão de concurso.

( Prova: CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público)

Quanto aos limites de atuação do poder de reforma constitucional e ao alcance de proteção das cláusulas pétreas, assinale a opção correta.

a) Sendo um poder instituído, o poder de reforma constitucional sofre limitações de conteúdo, mas não de forma. Assim, uma proposta de emenda à CF que seja rejeitada poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
b) O STF entende que os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas pela CF restringem-se àqueles expressos no elenco do art. 5.º, não admitindo interpretação extensiva.
c) Consideram-se limitações temporais as situações que impedem que a CF seja emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) No exercício do poder de reforma constitucional, o Congresso Nacional dispõe da faculdade de modificar a Lei Magna, não se admitindo que essa competência seja restringida por limitações outras que não aquelas constantes de forma explícita do texto constitucional.
e) A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.


COMENTÁRIOS:

A questão trata dos limites ao Poder de reforma da CRFB. Como se sabe, tempos limitações: a) formais, b) materiais, c) temporais, d) circunstanciais e e) implícitas. Sabendo esta classificação já se elimina as alternativas “a”, “c” e “d”. O STF já disse inúmeras vezes que os direitos e garantias fundamentais não se restringem ao rol do art.: 5º; a guisa de exemplo, tempos o art.: 150, que trás garantias fundamentais ao contribuinte em face do poder-dever de tributar estatal. Resta, por tanto, a alternativa “e”, que, consoante doutrina de GILMAR MENDES, adotada pelo STF, os direitos, garantias e princípios protegidos pelas cláusulas pétreas são, somente, o núcleo essencial dos mesmos, ou seja, o elemento mínimo desses princípios que, sem tal, restaria esvaziada a própria garantia; estes (o núcleo essencial) é que não podem ser abolidos.

GABARITO: letra E

Espero ter contribuído!

OBS: Nossos agradecimentos ao Blog: aprovadoseclassificados.blogspot.com por disponibilizar a questão ora analisada.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Bom dia, galera!

Vamos analisar uma questão de Dir. Constitucional do concurso para Técnico Processual Superior do MP/RJ ( atualmente Analista Processual) de 2007:

69 - Acerca do controle de constitucionalidade, é correto afirmar que:
(A) não cabe o deferimento de pedido de medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade, tendo em vista a vedação imposta pelo princípio do juiz natural, o qual veda a interferência do STF na competência do juízo de primeira instância;
(B) não cabe o deferimento pelo STF de pedido de medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade, porque tal decisão implicaria paralisação do curso dos processos do sistema de controle difuso da constitucionalidade;
(C) cabe o deferimento pelo STF de pedido de medida cautelar apenas em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, eis que compete ao STF garantir a auto-aplicabilidade e efetividade da constituição;
(D) cabe o deferimento pelo STF de pedido de medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade, determinando aos juízes e tribunais que suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu  julgamento definitivo;
(E) cabe o deferimento pelo STF de pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de quaisquer dos três entes da federação, eis que o STF é o guardião último da constitucionalidade no sistema brasileiro.

COMENTÁRIO:
Cabe MC em todas as ações na Jurisdição Constitucional exercida pelo STF (ADI, ADIO, ADC e ADPF – Art.: 10, 12-F e 21 da lei 9.868/99 e art.: 5º Lei 9.882/99). Logo, é de se excluir as três primeiras alternativas. A última alternativa, também se exclui, pois só pode ser objeto de ADI lei ou ato normativo federal ou estadual; os municipais só podem ser objeto de ADPF. Assim, o art.,: 21 da Lei 9.868/99 responde a questão, verbis:

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. grifei

ATENÇÃO! A única MC que tem prazo na lei para vigência é a MC em ADC, nos termos do art.: 21, § único da Lei 9.868/99.

GABARITO: letra D


Espero ter contribuído!

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

O EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL?

   Hoje um dos temas mais debatidos no cenário jurídico é a respeito da constitucionalidade ou não do exame para inscrição na OAB, ou, como mais conhecido, exame de ordem; ainda mais quando o STF reconheceu Repercussão geral na matéria em RE.
   A questão se posta em saber se o art.: 8º, IV da Lei 8.906/94 é compatível com o art.: 5ª, XIII da CRFB, visto que este último é classificado pela doutrina como norma constitucional de eficácia contida, ou restringível, na definição de Michel Temer; assim, a pergunta a ser feita é se o art.: 8ª, IV da Lei 8.906/94 seria razoável (princípio do due process of Law, em sua acepção substantiva ou material – art.:5º, LIV CRFB) ao exigir aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em direito se inscreva nos quadros da OAB como advogado. Há quem alegue, ainda, violação ao art.: 170, caput CRFB, sustentando ser o Exame de Ordem um atentado  a mínima intervenção do Estado na iniciativa privada.
   Pontuada a matéria resta responder: o exame da OAB é inconstitucional? Nos parece que não.
   A exigência legal não extrapola a esfera do razoável, visto que não inviabiliza o acesso do bacharel à profissão; dificulta, mas não impossibilita. O advogado, diz a Constituição (art.: 133), é figura essencial à administração da justiça, merecendo, por isso, tratamento especial, exigência especial.
   Se as cátedras não oferecem condições para que o bacharel alcance seu objetivo, com certeza o problema não está no Exame de ordem. No Brasil tem-se a péssima prática de errar o alvo das correções; se o exame reprova muito, não se busca, através da fiscalização do MEC, uma elevação do nível do ensino nas universidades; busca-se a remoção do empecilho que denuncia  esta falha. Permitam-me a analogia: seria como o marido traído que chega em casa e vê sua esposa com o amante no sofá, e, em ato de completa fúria, ateia fogo ao sofá.
   Mais do que constitucional, o Exame de Ordem é ético, é moral; um exemplo a ser seguido por outras profissões (médico, dentista, psicólogo, enfermeiro, administradores de empresa etc.).
   Não se deve ignorar a crise de responsabilidade dos profissionais em que passamos. Médicos que esquecem instrumentos cirúrgicos dentro de pacientes; enfermeiras que cortam dedo de crianças; administradores de empresa que, sem maiores dificuldades, levam a “bancarrota” suas atividades e deixam a míngua diversas famílias.
   O Exame da OAB é constitucional, é moral, é ético, é uma exigência da sociedade contemporânea. Cabe a nós, operadores do direito, melhor explicar e levar os neonatos na matéria a um aprendizado mais profundo, mais eficaz.
   Deixemos o sofá em paz; vamos acabar com o amante!
   Um abraço a todos.

sábado, 8 de outubro de 2011

Transporte x Comércio de Amianto: Competência Legislativa

Pessoal, atenção na decisão do STF tomada na ADPF 234, veiculada no último informativo (nº 642) . Apesar do STF, deferindo Liminar nesta ADPF, entender que o transporte do amianto não é da competência legislativa estadual, na ADI 3937, também em decisão Liminar, entendeu que o Estado-membro é competente para legislar sobre produção e comercialização do amianto.
A decisão tomada na Liminar deferida na ADPF 234 teve por usurpada a competência da União para legislar sobre transporte e comércio interestadual e internacional, consoante dispõem os incisos VIII e XI do art.: 22, verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
XI - trânsito e transporte;

Já na ADI 3937 a fundamentação para ser constitucional a competência legislativa estadual da produção e comercialização, foi o Direito à saúde, visto que é Direito de todos e obrigação dos entes da Federação (art.: 196 da CRFB).
Assim, a produção e comercialização do amianto pode ser vedada por Lei Estadual; já o transporte, consoante a Liminar deferida, não pode ser objeto de Lei estadual.
Vamos aguardar a decisão de mérito das duas ações.
Um abraço a todos!

sexta-feira, 7 de outubro de 2011