segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Direito Processual Coletivo

Conforme prometido à turma da UFF de Tópicos Especiais em Processo Civil (terça das 20 às 21 horas), segue abaixo o link do artigo da professora Ada Pelegrini Grinover sobre Direito Processual Coletivo.
http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Pacto de São José da Costa Rica

Sanando a dúvida da aula passada, o dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica (Promulgado pelo Decreto 678/92) é mesmo o Art.: 8º, item 2, alínea "h", conforme vocês podem observar no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf.

Abraço a todos.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Poder Paralelo

Ai galera da turma de TGP I da UFF as terças e sextas-feiras das 14 às 16 (desculpem-me mas eu não sei o número da turma de vcs!)


Na aula de terça passada, quando falávamos das funções típicas e atípicas do Estado, esqueci de mencionar o Poder Paralelo... rsrsr

domingo, 12 de agosto de 2012

Dia dos pais

Recebi esta frase de um amigo por e-mail e resolvi compartilhar.


"Filho é um ser que nos emprestam para um curso intensivo de como amar alguém além de nós mesmos, de como mudar nossos piores defeitos para darmos os melhores exemplos e de aprendermos a ter coragem. Isto mesmo! Ser pai ou mãe é o maior ato de coragem que alguém pode ter, porque é se expor a todo tipo de dor, principalmente da incerteza de estar agindo corretamente e do medo de perder algo tão amado. Perder? Como? Não é nosso, recordem-se? Foi apenas um empréstimo".

José Saramago

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Comentários sobre o trabalho: dê um exemplo de ato processual inválido, porém eficaz



Como vimos em sala, a doutrina tradicional, capitaneada por Galeno Lacerda (faleceu semana passada) que em sua tese de Livre-docência para ser titular da cadeira de Direito Processo Civil da UFRGS defendeu, ainda na época do CPC de 1939, a melhor sistematização dos defeitos dos atos processuais, sendo a sua análise aferida sobre os planos da existência, da validade e da eficácia, pegando carona na sistematização da análise dos atos jurídicos em geral difundida por Pontes de Miranda.
Para o falecido mestre, a análise do 1º plano (existência) era prejudicial à análise do 2º (validade), que por sua vez era prejudicial à análise do 3º (eficácia).
Rompendo com esta conceituação a doutrina moderna afirma que é possível a existência de atos inválidos, porém eficazes.
Na visão deste humilde professor, melhor razão assiste a Humberto Dalla (Direito Processual Civil Contemporâneo, 2012:446), para quem exemplo de tais atos é a citação que embora inválida (absolutamente nula) é substituída pela vinda aos autos do citando (art.: 214, §1º do CPC). Note que por se tratar de ato processual absolutamente nulo não há a possibilidade de convalidação/sanação. Assim, tais atos apesar de absolutamente nulos e insanáveis, são substituídos por outros atos, momento em que são eficazes, ou seja, produzem efeitos. O mesmo ocorre com a incompetência absoluta; os atos decisórios praticados pelo juiz absolutamente incompetente são absolutamente nulos (art.: 113, §2º do CPC - norma de ordem pública que tutela interesse público), mas a ratificação dos atos pelo juiz competente (note que não é sanação, é ratificação) faz com que tais atos seja eficazes.
Cuidado para não confundir este último exemplo com a traslatio iudicium. Tal instituto importado do Direito Italiano apregoa a possibilidade de manutenção dos efeitos ex tunc dos atos processuais praticados pelo juiz incompetente, desde que haja ponderação de interesse no caso concreto, ou seja, o direito material tutelado reclame tal providência. No segundo exemplo citado os efeitos são ex nunc.
Não concordo com o exemplo dado pelo PCPC (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro) da sentença sem fundamentação que transita em julgado. Primeiro que para ele toda nulidade cominada é absoluta; como vimos em sala esta assertiva não é correta. O nobre autor parte da premissa de que houve um erro judiciário; se for assim eu posso pensar em qualquer erro (juiz fraudulentamente aprovado em concurso público, v.g.) e afirmar que é um caso de ato nulo porém eficaz; no exemplo do Humberto Dalla, há uma solução existente que não é a sanação do ato nulo. Além de haver em doutrina quem entenda que no exemplo dele cabe a chamada Querela Nullitatis Insanabillis; aliás, o próprio STJ tem reconhecido o alargamento do espectro da mencionada ação para alcançar situações outras que não somente a falta de citação, como se observa no aresto REsp 1252902/SP. Assim, a eficácia desta decisão (não fundamentada e transitada em julgado) é, no mínimo, relativa.
Dos exemplos apresentados acredito que o mais relevante foi este; os outros podem ser facilmente identificados como errados. Sem falar nos alunos que trouxeram exemplos de atos jurídicos materiais.... enfim, caso você tenha alguma dúvida deixe-a aqui ou me mande por e-mail.

Gabarito comentado da prova aplicada na Turma A2 da UFF (7 as 9)


Julgue as afirmações de 01 a 05, marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva)
1 - O menor absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é parte legítima para pleitear alimentos contra seu pai. ( )

    A assertiva é verdadeira. A legitimidade de parte, uma das condições para o regular exercício do direito de ação, é constado enxergando-se unicamente a relação jurídica material. Quem tem que pagar os alimentos? R: neste caso o pai. Quem necessita do mesmo? R: neste caso o filho. Logo estes (pai e filho) são as partes legítimas para a demanda. Aliás, o menor é o único legitimado ordinário para tal ação; o fato de ter que ser representado não lhe retira a legitimidade ad causam. Capacidade processual (de estar em juízo) não se confunde com legitimidade ad causam.
    Questão fácil!

2 - Um maior, capaz, que necessite ingressar com ação judicial para cobrar R$ 100.000,00 precisará constituir um advogado ou defensor público para suprir o pressuposto processual da capacidade judiciária. ( )
    
    A assertiva é falsa. Tratava-se de uma “pegadinha”. Capacidade postulatória não se confunde com a judiciária; aquela (postulatória) é a qualidade dada pela lei a determinados sujeitos de postularem em juízo( advogado, MP, etc.); esta (judiciária) é a possibilidade de alguns entes despersonalizados (órgãos públicos e entes formais – art.: 12 do CPC) de, embora sem ter capacidade de ser parte, postularem em juízo para defesa de direitos próprios.
   Esta também não estava difícil. Só exigia que o aluno estivesse informado.

3 - Toda e qualquer pessoa natural ou jurídica tem capacidade de ser parte. ( )

    Assertiva verdadeira. Como visto em sala, a capacidade de ser parte, equivalente a capacidade jurídica de direito (art.: 3º CC) é atributo de toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurídica. Eventual representação ou assistência será exigida para suprir a capacidade processual (de estar em juízo).
    Outra questão molezinha!

4 -Não há processo, seja ele judicial, administrativo ou legislativo, sem contraditório.( )

   Assertiva verdadeira. Vimos em aula que o traço distintivo entre processo e procedimento é a presença naquele (processo) do contraditório; vimos, ainda, que a noção de processo não é exclusiva da esfera judicial, existindo, também, processo administrativo e legislativo; em todos estes há o contraditório.
    Com atenção facilmente se resolveria.

5 – A denunciação da lide tem natureza jurídica de ação. ( )

    Assertiva verdadeira. Conforme estudado em sala, a denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros que visa resguardar o denunciante duma possível sucumbência na ação principal; é caso de duas ações num mesmo processo, sendo a demanda principal prejudicial a denunciação da lide, ou seja, a denunciação da lide só será analisada se o denunciante (seja ele autor ou réu) perder a demanda principal; visa exercitar, no mesmo processo, o direito de regresso.
    Com calma e estudo facilmente se resolveria esta questão.

6 - Diferencie, segundo a doutrina tradicional a cerca dos Defeitos dos Atos Processuais, os institutos da nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade. (3,0 pontos)

   Para ganhar o ponto integral o aluno deveria dizer que a diferenciação entre uma e outra está na norma violada, fazendo a seguinte distinção: a) nas nulidades absolutas a norma violada é norma de ordem pública (cogente) que tutela interesse eminentemente público, por isso pode ser reconhecida de ofício e é insanável; b) nas nulidades relativas a norma violada é de ordem pública, mas tutela interesse eminentemente privado, podendo ser sanada/convalidada e ser conhecida de ofício pelo juízo (há discussão) desde que haja prejuízo para a parte inocente (princípio do prejuízo - oriundo do direito francês pas de nullité sans grief), bem como não tenha o ato inválido atingido sua finalidade  (princípio da finalidade); e, por fim, c) nas anulabilidades a norma violada é dispositiva, logo, afastável pela vontade das partes, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    Houve alunos que falaram mais; identificaram bem a teoria das nulidades e deram exemplos. Demonstraram que frequentaram minhas aulas e que estudaram na doutrina. A esses gostaria muito de dar uma nota acima de 3,0 (que era a máxima) mas não podia! No entanto, saibam que alegraram o coração deste jovem professor (tenho a idade de vocês!) e mais novo pai.

Qualquer dúvida a cerca da prova, comente aqui no blog ou, se preferir, me mande um e-mail.

Abraço a todos!

Gabarito comentado da prova aplicada na Turma A1 da UFF (9 as 11)




Zaffaroni é maior, capaz, mecânico de carrinho de mão, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil. Pretende ingressar com ação judicial em face de Ada Pelegrini a fim de lhe cobrar R$ 80.000,00 de honorários profissionais não pagos.


Considerando a situação hipotética acima resolva as questões 1 e 2 marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva)


1 – Zaffaroni tem capacidade para estar em juízo, ou seja, tem legitimidade ad causam. ( )



     A assertiva é falsa. Muito embora Zaffaroni seja capaz, logo detem capacidade de estar em juízo, a legitimidade “ad causam”, uma das condições para o regular exercício do direito de ação, não se confunde com o pressuposto processual de validade integrante da tríplice capacidade (DINAMARCO), qual seja: capacidade de estar em juízo, que é a detenção da capacidade jurídica de fato (art.: 3º CC).
     Convenhamos: essa questão foi tranquila.

2 - tem capacidade de ser parte, mas precisa constituir advogado ou defensor público para ter capacidade judiciária. ( )

    A assertiva é falsa. Tratava-se de uma “pegadinha”. Capacidade postulatória não se confunde com a judiciária; aquela (postulatória) é a qualidade dada pela lei a determinados sujeitos de postularem em juízo( advogado, MP, etc.); esta (judiciária) é a possibilidade de alguns entes despersonalizados (órgãos públicos e entes formais – art.: 12 do CPC) de, embora sem ter capacidade de ser parte, postularem em juízo para defesa de direitos próprios.
    Esta também não estava difícil. Só exigia que o aluno estivesse informado.

Julgue as assertivas 03, 04 e 05 marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva):

3 – A partir da constatação de um ato inexistente, pode-se concluir que o mesmo é, também, nulo, haja vista sua não propagação de efeitos na ordem jurídica. ( )


    A assertiva é falsa, haja vista que se identificarmos a inexistência de um ato processual, não ingressaremos no estudo da validade (1º plano: existência – 2º plano: validade – 3º plano: eficácia). Embora exista divergência doutrinária quanto a existência de atos inválidos, mas eficazes, a doutrina é unânime em afirmar que inexistente o ato, despicienda a análise da validade e da eficácia.
    Questão molezinha!

4 – Determinada classe de atos nulos só admite tal qualificação se, só se, demonstrarem prejuízo a parte que o alega. ( )

    A assertiva é verdadeira, visto que os atos relativamente nulos são regidos pelo princípio do prejuízo oriundo do direito francês pas de nullité sans grief.
  Alguns alunos apresentaram dificuldade na interpretação da assertiva. Com calma se descobriria que pelo menos um tipo de ato nulo (os relativos) são regidos por tal princípio.
    Observe que há na doutrina quem defenda que também os atos absolutamente nulos devem demonstrar prejuízo, não estando este presumido. Tal entendimento, entretanto, em nada modifica a assertiva.
     Pra quem assistiu minhas aulas foi molezinha!

5 – O chamamento ao processo tem natureza jurídica de ação autônoma. ( )
  A assertiva é falsa. Como visto em aula, a modalidade de intervenção de terceiros conhecida como Chamamento ao Processo amplia subjetivamente a demanda, ou seja, visa acrescentar um (ou mais) réus na mesma ação, ou seja, trata-se de cumulação subjetiva de demanda superveniente à deflagração da ação; não tem natureza jurídica de ação autônoma.
    Diferente situação se encontra na Denunciação da Lide, em que se tem uma ação autônoma incidental que se presta a garantir um possível insucesso pelo denunciante na demanda principal.
    Questão capciosa, mas tranquila.... e abordada em aula.

6 - Explique qual a natureza jurídica do Processo fazendo uma incursão sobre sua evolução histórica? (3,0 pontos)

    Para ganhar o ponto total o aluno precisava falar da fase privatista do processo, em que o mesmo era visto primeiramente como contrato e posteriormente como um quase-contrato e da fase publicista em que era enxergado como uma relação jurídica e, contestando tal teoria, era enxergado (por James Goldschmidt) como uma situação jurídica. Era necessário falar ainda da visão do processo como procedimento em contraditório (Elio Fazzallari).
    Quanto a natureza jurídica contemporânea aceitei quatro possíveis respostas: processo é a) procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual (Dinamarco); b) sui generis, ou seja, é categoria autônoma, sendo o conceito, e não a natureza jurídica, um procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual (Câmara); c) meio de atuação da jurisdição, sendo jurisdição o dever do Estado de tutelar os direitos fundamentais (Marinoni); ou, ainda, d) uma garantia constitucional (André Nicolitt).
Não exigi que mencionassem os nomes dos autores das teses que estão entre parênteses.
    Alguns alunos me surpreenderam mencionando a litiscontestatio do Direito Romano na fase contratual; a tese de Oskar von Bülow em seu livro Teoria dos pressupostos processuais e exceções dilatórias, marcando a transição da tese contratual para a quase-contratual... enfim, essa galera frequentou minhas aulas e estudou mesmo. Isso é o “combustível aditivado” de qualquer professor!

   Qualquer dúvida a cerca da prova, comente aqui no blog ou, se preferir, me mande um e-mail.

Abraço a todos!

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Citação da Pessoa Jurídica e Teoria da Aparência

Galera.....

Tratamos do tema "Comunicação dos Atos Processuais" e falamos da Citação. Cheguei a comentar que na Citação da Pessoa Jurídica aplica-se a Teoria da Aparência, ou seja, faz-se a citação na pessoa natural que se mostre (aparência) responsável por ela, ainda que não seja na forma do art.: 223, § único do CPC. Neste mesmo sentido está a jurisprudência do STJ, consoante disposto no último informativo (nº 499)


CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
Abraço a todos!

sexta-feira, 15 de junho de 2012

terça-feira, 29 de maio de 2012

Aula do Dia 31/05 turmas A1 e A2 da UFF

Conforme o informado em sala de aula, comunico que haverá aula normal na próxima quinta-feira, dia 31/05/12.

Na oportunidade darei maiores explicações sobre a permanência ou não das aulas no decorrer da greve.

Abraço a todos!

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Prova das turmas A1 e A2.

Aos meus alunos das turmas A1 e A2 da UFF.

Devido aos rumores de greve dos docentes e discentes, no dia 28/05/2012 não haverá prova.

Ressalto, no entanto, que haverá AULA NORMAL CUJO CONTEÚDO SERÁ COBRADO EM PROVA.

Na aula de segunda, dia 28, dou maiores detalhes, inclusive sobre a nova data da avaliação.

Abraço a todos.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Artigo: "Arbitragem: Uma visão constitucional"

O artigo científico "Arbitragem: Uma visão constitucional" de minha autoria, foi republicado, agora pela Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil, disponível em:  http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/55-volume-2-n-2-fevereiro-de-2012/174-arbitragem-uma-visao-constitucional.

Fiquem à vontade para divergir, comentar, perguntar...

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Prova Ilegítima

Aos meus alunos das turmas A1 e A2 de Teoria Geral do Processo II da UFF.

Na última aula falamos da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo. Naquela oportunidade, ressaltamos a diferença entre prova ilícita e ilegítima. A fim de mostrar a importância e atualidade desta questão, segue uma decisão do STJ veiculada no último informativo (nº 496) que, por vislumbrar prejuízo à defesa, declarou a nulidade dos depoimentos das testemunhas requeridas pela acusação por não ter o magistrado respeitado a ordem de perguntas disposta no CPP, sendo, pois, caso de prova ilegítima.


INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.

A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

Salvo engano, foi justamente este exemplo que dei em aula.

Fiquem à vontade para divergir, comentar, perguntar...

Bons estudos!

Princípio da Fundamentação

Aos meus alunos das turmas A1 e A2 de Teoria Geral do Processo II da UFF.


Na nossa última aula falamos, dentre outros, do princípio da fundamentação das decisões judiciais. A fim de demonstrar a atualidade e importância de tal estudo, segue um aresto (julgado) do STJ veiculado no último informativo (nº 496). Observem que o STJ não admitiu a mera remissão a outras razões como fundamentação.

FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.
O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

Como dissemos na aula, a falta de fundamentação é causa de nulidade; que, aliás, é cominada pela própria CRFB (art.: 93, IX).

Fiquem à vontade para comentar, divergir, perguntar....

Abraço a todos e bons estudos!