terça-feira, 29 de maio de 2012

Aula do Dia 31/05 turmas A1 e A2 da UFF

Conforme o informado em sala de aula, comunico que haverá aula normal na próxima quinta-feira, dia 31/05/12.

Na oportunidade darei maiores explicações sobre a permanência ou não das aulas no decorrer da greve.

Abraço a todos!

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Prova das turmas A1 e A2.

Aos meus alunos das turmas A1 e A2 da UFF.

Devido aos rumores de greve dos docentes e discentes, no dia 28/05/2012 não haverá prova.

Ressalto, no entanto, que haverá AULA NORMAL CUJO CONTEÚDO SERÁ COBRADO EM PROVA.

Na aula de segunda, dia 28, dou maiores detalhes, inclusive sobre a nova data da avaliação.

Abraço a todos.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Artigo: "Arbitragem: Uma visão constitucional"

O artigo científico "Arbitragem: Uma visão constitucional" de minha autoria, foi republicado, agora pela Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil, disponível em:  http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/55-volume-2-n-2-fevereiro-de-2012/174-arbitragem-uma-visao-constitucional.

Fiquem à vontade para divergir, comentar, perguntar...

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Prova Ilegítima

Aos meus alunos das turmas A1 e A2 de Teoria Geral do Processo II da UFF.

Na última aula falamos da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo. Naquela oportunidade, ressaltamos a diferença entre prova ilícita e ilegítima. A fim de mostrar a importância e atualidade desta questão, segue uma decisão do STJ veiculada no último informativo (nº 496) que, por vislumbrar prejuízo à defesa, declarou a nulidade dos depoimentos das testemunhas requeridas pela acusação por não ter o magistrado respeitado a ordem de perguntas disposta no CPP, sendo, pois, caso de prova ilegítima.


INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.

A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

Salvo engano, foi justamente este exemplo que dei em aula.

Fiquem à vontade para divergir, comentar, perguntar...

Bons estudos!

Princípio da Fundamentação

Aos meus alunos das turmas A1 e A2 de Teoria Geral do Processo II da UFF.


Na nossa última aula falamos, dentre outros, do princípio da fundamentação das decisões judiciais. A fim de demonstrar a atualidade e importância de tal estudo, segue um aresto (julgado) do STJ veiculado no último informativo (nº 496). Observem que o STJ não admitiu a mera remissão a outras razões como fundamentação.

FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.
O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

Como dissemos na aula, a falta de fundamentação é causa de nulidade; que, aliás, é cominada pela própria CRFB (art.: 93, IX).

Fiquem à vontade para comentar, divergir, perguntar....

Abraço a todos e bons estudos!