quarta-feira, 29 de maio de 2013

Prisão na jurisdição cível

Galera da turma da turma de TGP I da UFF atenção para o julgado do STJ que segue veiculado no informativo nº 517:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO OU AMEAÇA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO CÍVEL, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP). Isso porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. Precedentes citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC 16.279-GO, Primeira Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta Turma, DJ 4/11/2002. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013.

Como visto, o STJ adotou posicionamento similar ao meu, quando dos nossos comentários a este respeito em sala.


Abraço a todos!

Recurso adesivo em ações distintas no mesmo processo

Galera da turma de Recursos Cíveis e Processo nos tribunais da UFF, atenção para o julgado do STJ que segue (informativo nº 518):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO.
  
A extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação. Isso porque o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política legislativa e judiciária de solução mais célere para os litígios. Assim, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários. De fato, segundo o parágrafo único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.


Observem que o STJ flexibilizou o cabimento de interposição de recurso na forma adesiva; no caso citado não houve tecnicamente sucumbência recíproca, vez que o réu sucumbiu em outra ação (reconvenção) e não na ação principal que fora objeto de apelo pelo autor.

Dúvidas ou discórdias devem ser viabilizadas por comentário! rsrsr 

terça-feira, 28 de maio de 2013

Litisconsortes que constituem procuradores distintos no curso do prazo recursal

Para o pessoal da turma de Recursos Cíveis e Processos no Tribunal - UFF, atenção no julgado do STJ veiculado no informativo 518.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL.
Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. O art. 191 do CPC determina que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

Grande Abraço!

terça-feira, 30 de abril de 2013

Texto do Fredier Didier Jr.

Prezados alunos de TGP I da UFF.

O texto comentando em aula (Teoria do Processo e Teoria do Direito: o neoprocessualismo) está disponível no link: http://www.academia.edu/225914/Teoria_do_Processo_e_Teoria_dos_Direitos.

Um abraço a todos.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Ausência dia 22/02/2013

Prezados alunos da turma T1 da UFF da disciplina Teoria Geral do Processo I.

Em decorrência de um imprevisto, infelizmente não poderei comparecer à aula do dia 22/02/2013.

Depois darei mais detalhes.

Agradeço a compreensão,

Jonatas Viana.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Organograma do poder Judiciário

Galera, segue o organograma do Poder Judiciário, conforme os ensinamentos de sala de aula.

Meus especiais e sinceros agradecimentos a aluna Gina Elis pela ajuda sem a qual tal postagem não seria possível.

Não esqueçam de comentar!!!


Abraço a todos.