Como
vimos em sala, a doutrina tradicional, capitaneada por Galeno Lacerda (faleceu
semana passada) que em sua tese de Livre-docência para ser titular da cadeira
de Direito Processo Civil da UFRGS defendeu, ainda na época do CPC de 1939, a melhor
sistematização dos defeitos dos atos processuais, sendo a sua análise aferida
sobre os planos da existência, da validade e da eficácia, pegando carona na
sistematização da análise dos atos jurídicos em geral difundida por Pontes de
Miranda.
Para
o falecido mestre, a análise do 1º plano (existência) era prejudicial à análise
do 2º (validade), que por sua vez era prejudicial à análise do 3º (eficácia).
Rompendo
com esta conceituação a doutrina moderna afirma que é possível a existência de
atos inválidos, porém eficazes.
Na
visão deste humilde professor, melhor razão assiste a Humberto Dalla (Direito Processual Civil Contemporâneo, 2012:446), para quem
exemplo de tais atos é a citação que embora
inválida (absolutamente nula) é substituída pela vinda aos autos do citando
(art.: 214, §1º do CPC). Note que por se tratar de ato processual absolutamente
nulo não há a possibilidade de convalidação/sanação. Assim, tais atos apesar de
absolutamente nulos e insanáveis, são substituídos por outros atos, momento em
que são eficazes, ou seja, produzem efeitos. O mesmo ocorre com a incompetência absoluta; os atos decisórios praticados pelo juiz absolutamente incompetente são absolutamente nulos (art.: 113, §2º do CPC - norma de
ordem pública que tutela interesse público), mas a ratificação dos atos pelo
juiz competente (note que não é sanação, é ratificação) faz com que tais atos
seja eficazes.
Cuidado
para não confundir este último exemplo com a traslatio iudicium. Tal instituto importado do Direito Italiano
apregoa a possibilidade de manutenção dos efeitos ex tunc dos atos processuais praticados pelo juiz incompetente,
desde que haja ponderação de interesse no caso concreto, ou seja, o direito
material tutelado reclame tal providência. No segundo exemplo citado os efeitos
são ex nunc.
Não
concordo com o exemplo dado pelo PCPC (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro) da
sentença sem fundamentação que transita em julgado. Primeiro que para ele toda
nulidade cominada é absoluta; como vimos em sala esta assertiva não é correta. O
nobre autor parte da premissa de que houve um erro judiciário; se for assim eu
posso pensar em qualquer erro (juiz fraudulentamente aprovado em concurso
público, v.g.) e afirmar que é um
caso de ato nulo porém eficaz; no exemplo do Humberto Dalla, há uma solução existente que não é a sanação do ato nulo. Além de haver em doutrina quem entenda que no
exemplo dele cabe a chamada Querela Nullitatis
Insanabillis; aliás, o próprio STJ tem reconhecido o alargamento do espectro
da mencionada ação para alcançar situações outras que não somente a falta de
citação, como se observa no aresto REsp
1252902/SP. Assim, a eficácia desta decisão (não fundamentada e transitada em julgado) é, no mínimo, relativa.
Dos
exemplos apresentados acredito que o mais relevante foi este; os outros podem
ser facilmente identificados como errados. Sem falar nos alunos que trouxeram exemplos
de atos jurídicos materiais.... enfim, caso você tenha alguma dúvida deixe-a
aqui ou me mande por e-mail.