Julgue
as afirmações de 01 a 05, marcando V para assertiva verdadeira e F para a
falsa. (1,0 ponto cada assertiva)
1
- O menor absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é parte legítima
para pleitear alimentos contra seu pai. ( )
A assertiva é verdadeira. A legitimidade de parte, uma das condições
para o regular exercício do direito de ação, é constado enxergando-se
unicamente a relação jurídica material. Quem tem que pagar os alimentos? R:
neste caso o pai. Quem necessita do mesmo? R: neste caso o filho. Logo estes
(pai e filho) são as partes legítimas para a demanda. Aliás, o menor é o único
legitimado ordinário para tal ação; o fato de ter que ser representado não lhe
retira a legitimidade ad causam.
Capacidade processual (de estar em juízo) não se confunde com legitimidade ad causam.
Questão fácil!
2
- Um maior, capaz, que necessite ingressar com ação judicial para cobrar R$
100.000,00 precisará constituir um advogado ou defensor público para suprir o
pressuposto processual da capacidade judiciária. ( )
A assertiva é falsa. Tratava-se de uma “pegadinha”. Capacidade
postulatória não se confunde com a judiciária; aquela (postulatória) é a
qualidade dada pela lei a determinados sujeitos de postularem em juízo(
advogado, MP, etc.); esta (judiciária) é a possibilidade de alguns entes
despersonalizados (órgãos públicos e entes formais – art.: 12 do CPC) de,
embora sem ter capacidade de ser parte, postularem em juízo para defesa de
direitos próprios.
Esta também não estava difícil. Só exigia que o aluno estivesse
informado.
3
- Toda e qualquer pessoa natural ou jurídica tem capacidade de ser parte. ( )
Assertiva verdadeira. Como visto em sala, a capacidade de ser
parte, equivalente a capacidade jurídica de direito (art.: 3º CC) é atributo de
toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurídica. Eventual representação ou
assistência será exigida para suprir a capacidade processual (de estar em
juízo).
Outra questão molezinha!
4
-Não há processo, seja ele judicial, administrativo ou legislativo, sem
contraditório.( )
Assertiva verdadeira. Vimos em aula que o traço distintivo entre
processo e procedimento é a presença naquele (processo) do contraditório;
vimos, ainda, que a noção de processo não é exclusiva da esfera judicial,
existindo, também, processo administrativo e legislativo; em todos estes há o
contraditório.
Com atenção facilmente se resolveria.
5
– A denunciação da lide tem natureza jurídica de ação. ( )
Assertiva verdadeira. Conforme estudado em sala, a denunciação da
lide é espécie de intervenção de terceiros que visa resguardar o denunciante
duma possível sucumbência na ação principal; é caso de duas ações num mesmo
processo, sendo a demanda principal prejudicial a denunciação da lide, ou seja,
a denunciação da lide só será analisada se o denunciante (seja ele autor ou
réu) perder a demanda principal; visa exercitar, no mesmo processo, o direito
de regresso.
Com calma e estudo facilmente se resolveria esta questão.
6
- Diferencie, segundo a doutrina tradicional a cerca dos Defeitos dos Atos
Processuais, os institutos da nulidade absoluta, nulidade relativa e
anulabilidade. (3,0 pontos)
Para ganhar o ponto integral o aluno deveria dizer que a
diferenciação entre uma e outra está na norma violada, fazendo a
seguinte distinção: a) nas nulidades absolutas a norma violada é norma de ordem
pública (cogente) que tutela interesse eminentemente público, por isso pode ser
reconhecida de ofício e é insanável; b) nas nulidades relativas a norma violada é
de ordem pública, mas tutela interesse eminentemente privado, podendo ser
sanada/convalidada e ser conhecida de ofício pelo juízo (há discussão) desde
que haja prejuízo para a parte inocente (princípio do prejuízo - oriundo do
direito francês pas de nullité sans grief),
bem como não tenha o ato inválido atingido sua finalidade (princípio da finalidade); e, por fim, c) nas
anulabilidades a norma violada é dispositiva, logo, afastável pela vontade das
partes, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Houve alunos que falaram mais; identificaram bem a teoria das
nulidades e deram exemplos. Demonstraram que frequentaram minhas aulas e que
estudaram na doutrina. A esses gostaria muito de dar uma nota acima de 3,0 (que
era a máxima) mas não podia! No entanto, saibam que alegraram o coração deste
jovem professor (tenho a idade de vocês!) e mais novo pai.
Qualquer dúvida a
cerca da prova, comente aqui no blog ou, se preferir, me mande um e-mail.
Abraço a todos!
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