Galera da turma da turma de TGP I
da UFF atenção para o julgado do STJ que segue veiculado no informativo nº 517:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO OU AMEAÇA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO NO EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO CÍVEL, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
Não é possível que o magistrado,
ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não
consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de
prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a
justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art.
330 do CP). Isso porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de
prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento
de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. Precedentes
citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC 16.279-GO, Primeira
Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta Turma, DJ 4/11/2002. RHC 35.253-RJ,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013.
Como visto, o STJ adotou
posicionamento similar ao meu, quando dos nossos comentários a este respeito em
sala.
Abraço a todos!