Galera da turma de Recursos Cíveis e Processo nos tribunais
da UFF, atenção para o julgado do STJ que segue (informativo nº 518):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em
relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede
que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação. Isso porque o
art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a
sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir
da análise do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo no
sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política legislativa e
judiciária de solução mais célere para os litígios. Assim, do ponto de vista
teleológico, não se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente
mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos
embargos infringentes e aos recursos extraordinários. De fato, segundo o
parágrafo único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as
mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.
Observem que o STJ flexibilizou o cabimento de interposição
de recurso na forma adesiva; no caso citado não houve tecnicamente sucumbência
recíproca, vez que o réu sucumbiu em outra ação (reconvenção) e não na ação
principal que fora objeto de apelo pelo autor.
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