Conforme prometido à turma da UFF de Tópicos Especiais em Processo Civil (terça das 20 às 21 horas), segue abaixo o link do artigo da professora Ada Pelegrini Grinover sobre Direito Processual Coletivo.
http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/grinover_direito_processual_coletivo_principios.pdf
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
Pacto de São José da Costa Rica
Sanando a dúvida da aula passada, o dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica (Promulgado pelo Decreto 678/92) é mesmo o Art.: 8º, item 2, alínea "h", conforme vocês podem observar no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf.
Abraço a todos.
Abraço a todos.
domingo, 2 de dezembro de 2012
Poder Paralelo
domingo, 12 de agosto de 2012
Dia dos pais
Recebi esta frase de um amigo por e-mail e resolvi compartilhar.
"Filho é um ser que nos emprestam para um curso intensivo de como amar alguém além de nós mesmos, de como mudar nossos piores defeitos para darmos os melhores exemplos e de aprendermos a ter coragem. Isto mesmo! Ser pai ou mãe é o maior ato de coragem que alguém pode ter, porque é se expor a todo tipo de dor, principalmente da incerteza de estar agindo corretamente e do medo de perder algo tão amado. Perder? Como? Não é nosso, recordem-se? Foi apenas um empréstimo".
José Saramago
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Artigo publicado
Galera, mais um artigo meu foi publicado. O link é: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8443/a_legitimidade_ativa_do_contribuinte_de_fato_para_pleitear_a_restituicao_de_tributos_indiretos_pagos_indevidamente_um_olhar_constitucional
Abração!
Abração!
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Comentários sobre o trabalho: dê um exemplo de ato processual inválido, porém eficaz
Como
vimos em sala, a doutrina tradicional, capitaneada por Galeno Lacerda (faleceu
semana passada) que em sua tese de Livre-docência para ser titular da cadeira
de Direito Processo Civil da UFRGS defendeu, ainda na época do CPC de 1939, a melhor
sistematização dos defeitos dos atos processuais, sendo a sua análise aferida
sobre os planos da existência, da validade e da eficácia, pegando carona na
sistematização da análise dos atos jurídicos em geral difundida por Pontes de
Miranda.
Para
o falecido mestre, a análise do 1º plano (existência) era prejudicial à análise
do 2º (validade), que por sua vez era prejudicial à análise do 3º (eficácia).
Rompendo
com esta conceituação a doutrina moderna afirma que é possível a existência de
atos inválidos, porém eficazes.
Na
visão deste humilde professor, melhor razão assiste a Humberto Dalla (Direito Processual Civil Contemporâneo, 2012:446), para quem
exemplo de tais atos é a citação que embora
inválida (absolutamente nula) é substituída pela vinda aos autos do citando
(art.: 214, §1º do CPC). Note que por se tratar de ato processual absolutamente
nulo não há a possibilidade de convalidação/sanação. Assim, tais atos apesar de
absolutamente nulos e insanáveis, são substituídos por outros atos, momento em
que são eficazes, ou seja, produzem efeitos. O mesmo ocorre com a incompetência absoluta; os atos decisórios praticados pelo juiz absolutamente incompetente são absolutamente nulos (art.: 113, §2º do CPC - norma de
ordem pública que tutela interesse público), mas a ratificação dos atos pelo
juiz competente (note que não é sanação, é ratificação) faz com que tais atos
seja eficazes.
Cuidado
para não confundir este último exemplo com a traslatio iudicium. Tal instituto importado do Direito Italiano
apregoa a possibilidade de manutenção dos efeitos ex tunc dos atos processuais praticados pelo juiz incompetente,
desde que haja ponderação de interesse no caso concreto, ou seja, o direito
material tutelado reclame tal providência. No segundo exemplo citado os efeitos
são ex nunc.
Não
concordo com o exemplo dado pelo PCPC (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro) da
sentença sem fundamentação que transita em julgado. Primeiro que para ele toda
nulidade cominada é absoluta; como vimos em sala esta assertiva não é correta. O
nobre autor parte da premissa de que houve um erro judiciário; se for assim eu
posso pensar em qualquer erro (juiz fraudulentamente aprovado em concurso
público, v.g.) e afirmar que é um
caso de ato nulo porém eficaz; no exemplo do Humberto Dalla, há uma solução existente que não é a sanação do ato nulo. Além de haver em doutrina quem entenda que no
exemplo dele cabe a chamada Querela Nullitatis
Insanabillis; aliás, o próprio STJ tem reconhecido o alargamento do espectro
da mencionada ação para alcançar situações outras que não somente a falta de
citação, como se observa no aresto REsp
1252902/SP. Assim, a eficácia desta decisão (não fundamentada e transitada em julgado) é, no mínimo, relativa.
Dos
exemplos apresentados acredito que o mais relevante foi este; os outros podem
ser facilmente identificados como errados. Sem falar nos alunos que trouxeram exemplos
de atos jurídicos materiais.... enfim, caso você tenha alguma dúvida deixe-a
aqui ou me mande por e-mail.
Gabarito comentado da prova aplicada na Turma A2 da UFF (7 as 9)
Julgue
as afirmações de 01 a 05, marcando V para assertiva verdadeira e F para a
falsa. (1,0 ponto cada assertiva)
1
- O menor absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é parte legítima
para pleitear alimentos contra seu pai. ( )
A assertiva é verdadeira. A legitimidade de parte, uma das condições
para o regular exercício do direito de ação, é constado enxergando-se
unicamente a relação jurídica material. Quem tem que pagar os alimentos? R:
neste caso o pai. Quem necessita do mesmo? R: neste caso o filho. Logo estes
(pai e filho) são as partes legítimas para a demanda. Aliás, o menor é o único
legitimado ordinário para tal ação; o fato de ter que ser representado não lhe
retira a legitimidade ad causam.
Capacidade processual (de estar em juízo) não se confunde com legitimidade ad causam.
Questão fácil!
2
- Um maior, capaz, que necessite ingressar com ação judicial para cobrar R$
100.000,00 precisará constituir um advogado ou defensor público para suprir o
pressuposto processual da capacidade judiciária. ( )
A assertiva é falsa. Tratava-se de uma “pegadinha”. Capacidade
postulatória não se confunde com a judiciária; aquela (postulatória) é a
qualidade dada pela lei a determinados sujeitos de postularem em juízo(
advogado, MP, etc.); esta (judiciária) é a possibilidade de alguns entes
despersonalizados (órgãos públicos e entes formais – art.: 12 do CPC) de,
embora sem ter capacidade de ser parte, postularem em juízo para defesa de
direitos próprios.
Esta também não estava difícil. Só exigia que o aluno estivesse
informado.
3
- Toda e qualquer pessoa natural ou jurídica tem capacidade de ser parte. ( )
Assertiva verdadeira. Como visto em sala, a capacidade de ser
parte, equivalente a capacidade jurídica de direito (art.: 3º CC) é atributo de
toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurídica. Eventual representação ou
assistência será exigida para suprir a capacidade processual (de estar em
juízo).
Outra questão molezinha!
4
-Não há processo, seja ele judicial, administrativo ou legislativo, sem
contraditório.( )
Assertiva verdadeira. Vimos em aula que o traço distintivo entre
processo e procedimento é a presença naquele (processo) do contraditório;
vimos, ainda, que a noção de processo não é exclusiva da esfera judicial,
existindo, também, processo administrativo e legislativo; em todos estes há o
contraditório.
Com atenção facilmente se resolveria.
5
– A denunciação da lide tem natureza jurídica de ação. ( )
Assertiva verdadeira. Conforme estudado em sala, a denunciação da
lide é espécie de intervenção de terceiros que visa resguardar o denunciante
duma possível sucumbência na ação principal; é caso de duas ações num mesmo
processo, sendo a demanda principal prejudicial a denunciação da lide, ou seja,
a denunciação da lide só será analisada se o denunciante (seja ele autor ou
réu) perder a demanda principal; visa exercitar, no mesmo processo, o direito
de regresso.
Com calma e estudo facilmente se resolveria esta questão.
6
- Diferencie, segundo a doutrina tradicional a cerca dos Defeitos dos Atos
Processuais, os institutos da nulidade absoluta, nulidade relativa e
anulabilidade. (3,0 pontos)
Para ganhar o ponto integral o aluno deveria dizer que a
diferenciação entre uma e outra está na norma violada, fazendo a
seguinte distinção: a) nas nulidades absolutas a norma violada é norma de ordem
pública (cogente) que tutela interesse eminentemente público, por isso pode ser
reconhecida de ofício e é insanável; b) nas nulidades relativas a norma violada é
de ordem pública, mas tutela interesse eminentemente privado, podendo ser
sanada/convalidada e ser conhecida de ofício pelo juízo (há discussão) desde
que haja prejuízo para a parte inocente (princípio do prejuízo - oriundo do
direito francês pas de nullité sans grief),
bem como não tenha o ato inválido atingido sua finalidade (princípio da finalidade); e, por fim, c) nas
anulabilidades a norma violada é dispositiva, logo, afastável pela vontade das
partes, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Houve alunos que falaram mais; identificaram bem a teoria das
nulidades e deram exemplos. Demonstraram que frequentaram minhas aulas e que
estudaram na doutrina. A esses gostaria muito de dar uma nota acima de 3,0 (que
era a máxima) mas não podia! No entanto, saibam que alegraram o coração deste
jovem professor (tenho a idade de vocês!) e mais novo pai.
Qualquer dúvida a
cerca da prova, comente aqui no blog ou, se preferir, me mande um e-mail.
Abraço a todos!
Gabarito comentado da prova aplicada na Turma A1 da UFF (9 as 11)
Zaffaroni
é maior, capaz, mecânico de carrinho de mão, reside da cidade do Rio de
Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os
atos da vida civil. Pretende ingressar com ação judicial em face de Ada
Pelegrini a fim de lhe cobrar R$ 80.000,00 de honorários profissionais não
pagos.
Considerando a situação hipotética acima resolva as questões 1 e 2 marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva)
1 – Zaffaroni tem capacidade para estar em juízo, ou seja, tem legitimidade ad causam. ( )
Considerando a situação hipotética acima resolva as questões 1 e 2 marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva)
1 – Zaffaroni tem capacidade para estar em juízo, ou seja, tem legitimidade ad causam. ( )
A assertiva é falsa. Muito embora Zaffaroni seja capaz, logo detem
capacidade de estar em juízo, a legitimidade “ad causam”, uma das condições
para o regular exercício do direito de ação, não se confunde com o pressuposto
processual de validade integrante da tríplice capacidade (DINAMARCO), qual
seja: capacidade de estar em juízo, que é a detenção da capacidade jurídica de
fato (art.: 3º CC).
Convenhamos: essa questão foi tranquila.
2
- tem capacidade de ser parte, mas precisa constituir advogado ou defensor
público para ter capacidade judiciária. ( )
A assertiva é falsa. Tratava-se de uma “pegadinha”. Capacidade
postulatória não se confunde com a judiciária; aquela (postulatória) é a
qualidade dada pela lei a determinados sujeitos de postularem em juízo(
advogado, MP, etc.); esta (judiciária) é a possibilidade de alguns entes
despersonalizados (órgãos públicos e entes formais – art.: 12 do CPC) de,
embora sem ter capacidade de ser parte, postularem em juízo para defesa de
direitos próprios.
Esta também não estava difícil. Só exigia que o aluno estivesse
informado.
Julgue
as assertivas 03, 04 e 05 marcando V para assertiva verdadeira e F para a
falsa. (1,0 ponto cada assertiva):
3
– A partir da constatação de um ato inexistente, pode-se concluir que o mesmo
é, também, nulo, haja vista sua não propagação de efeitos na ordem jurídica. (
)
A assertiva é falsa, haja vista que se identificarmos a
inexistência de um ato processual, não ingressaremos no estudo da validade (1º
plano: existência – 2º plano: validade – 3º plano: eficácia). Embora exista
divergência doutrinária quanto a existência de atos inválidos, mas eficazes, a
doutrina é unânime em afirmar que inexistente o ato, despicienda a análise da
validade e da eficácia.
Questão molezinha!
4
– Determinada classe de atos nulos só admite tal qualificação se, só se,
demonstrarem prejuízo a parte que o alega. ( )
A assertiva é verdadeira, visto que os atos relativamente nulos
são regidos pelo princípio do prejuízo oriundo do direito francês pas de nullité sans grief.
Alguns alunos apresentaram dificuldade na interpretação da
assertiva. Com calma se descobriria que pelo menos um tipo de ato nulo (os
relativos) são regidos por tal princípio.
Observe que há na doutrina quem defenda que também os atos
absolutamente nulos devem demonstrar prejuízo, não estando este presumido. Tal
entendimento, entretanto, em nada modifica a assertiva.
Pra quem assistiu minhas aulas foi molezinha!
5
– O chamamento ao processo tem natureza jurídica de ação autônoma. ( )
A assertiva é falsa. Como visto em aula, a modalidade de
intervenção de terceiros conhecida como Chamamento ao Processo amplia
subjetivamente a demanda, ou seja, visa acrescentar um (ou mais) réus na mesma
ação, ou seja, trata-se de cumulação subjetiva de demanda superveniente à
deflagração da ação; não tem natureza jurídica de ação autônoma.
Diferente situação se encontra na Denunciação da Lide, em que se
tem uma ação autônoma incidental que se presta a garantir um possível insucesso
pelo denunciante na demanda principal.
Questão capciosa, mas tranquila.... e abordada em aula.
6
- Explique qual a natureza jurídica do Processo fazendo uma incursão sobre sua
evolução histórica? (3,0 pontos)
Para ganhar o ponto
total o aluno precisava falar da fase privatista do processo, em que o mesmo
era visto primeiramente como contrato e posteriormente como um quase-contrato e
da fase publicista em que era enxergado como uma relação jurídica e,
contestando tal teoria, era enxergado (por James Goldschmidt) como uma situação
jurídica. Era necessário falar ainda da visão do processo como procedimento em
contraditório (Elio Fazzallari).
Quanto a natureza
jurídica contemporânea aceitei quatro possíveis respostas: processo é a)
procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual
(Dinamarco); b) sui generis, ou seja,
é categoria autônoma, sendo o conceito, e não a natureza jurídica, um
procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual
(Câmara); c) meio de atuação da jurisdição, sendo jurisdição o dever do Estado
de tutelar os direitos fundamentais (Marinoni); ou, ainda, d) uma garantia
constitucional (André Nicolitt).
Não exigi que
mencionassem os nomes dos autores das teses que estão entre parênteses.
Alguns alunos me
surpreenderam mencionando a litiscontestatio
do Direito Romano na fase contratual; a tese de Oskar von Bülow em seu livro
Teoria dos pressupostos processuais e exceções dilatórias, marcando a transição
da tese contratual para a quase-contratual... enfim, essa galera frequentou
minhas aulas e estudou mesmo. Isso é o “combustível aditivado” de qualquer
professor!
Qualquer dúvida a
cerca da prova, comente aqui no blog ou, se preferir, me mande um e-mail.
Abraço a todos!
quinta-feira, 21 de junho de 2012
Citação da Pessoa Jurídica e Teoria da Aparência
Galera.....
Tratamos do tema "Comunicação dos Atos Processuais" e falamos da Citação. Cheguei a comentar que na Citação da Pessoa Jurídica aplica-se a Teoria da Aparência, ou seja, faz-se a citação na pessoa natural que se mostre (aparência) responsável por ela, ainda que não seja na forma do art.: 223, § único do CPC. Neste mesmo sentido está a jurisprudência do STJ, consoante disposto no último informativo (nº 499)
Tratamos do tema "Comunicação dos Atos Processuais" e falamos da Citação. Cheguei a comentar que na Citação da Pessoa Jurídica aplica-se a Teoria da Aparência, ou seja, faz-se a citação na pessoa natural que se mostre (aparência) responsável por ela, ainda que não seja na forma do art.: 223, § único do CPC. Neste mesmo sentido está a jurisprudência do STJ, consoante disposto no último informativo (nº 499)
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
Abraço a todos!
quarta-feira, 20 de junho de 2012
sexta-feira, 15 de junho de 2012
AULA DIA 18/06/2012
Alunos das turmas A1 e A2 da UFF: aula NORMAL no segunda dia 18/06/2012.
Abraço a todos!
Abraço a todos!
terça-feira, 29 de maio de 2012
Aula do Dia 31/05 turmas A1 e A2 da UFF
Conforme o informado em sala de aula, comunico que haverá aula normal na próxima quinta-feira, dia 31/05/12.
Na oportunidade darei maiores explicações sobre a permanência ou não das aulas no decorrer da greve.
Abraço a todos!
Na oportunidade darei maiores explicações sobre a permanência ou não das aulas no decorrer da greve.
Abraço a todos!
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Prova das turmas A1 e A2.
Aos meus alunos das turmas A1 e A2 da UFF.
Devido aos rumores de greve dos docentes e discentes, no dia 28/05/2012 não haverá prova.
Ressalto, no entanto, que haverá AULA NORMAL CUJO CONTEÚDO SERÁ COBRADO EM PROVA.
Na aula de segunda, dia 28, dou maiores detalhes, inclusive sobre a nova data da avaliação.
Abraço a todos.
Devido aos rumores de greve dos docentes e discentes, no dia 28/05/2012 não haverá prova.
Ressalto, no entanto, que haverá AULA NORMAL CUJO CONTEÚDO SERÁ COBRADO EM PROVA.
Na aula de segunda, dia 28, dou maiores detalhes, inclusive sobre a nova data da avaliação.
Abraço a todos.
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Artigo: "Arbitragem: Uma visão constitucional"
O artigo científico "Arbitragem: Uma visão constitucional" de minha autoria, foi republicado, agora pela Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil, disponível em:
http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/55-volume-2-n-2-fevereiro-de-2012/174-arbitragem-uma-visao-constitucional.
Fiquem à vontade para divergir, comentar, perguntar...
sexta-feira, 11 de maio de 2012
Prova Ilegítima
Aos meus alunos das turmas A1 e A2 de Teoria Geral do Processo II da UFF.
Na última aula falamos da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo. Naquela oportunidade, ressaltamos a diferença entre prova ilícita e ilegítima. A fim de mostrar a importância e atualidade desta questão, segue uma decisão do STJ veiculada no último informativo (nº 496) que, por vislumbrar prejuízo à defesa, declarou a nulidade dos depoimentos das testemunhas requeridas pela acusação por não ter o magistrado respeitado a ordem de perguntas disposta no CPP, sendo, pois, caso de prova ilegítima.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
Salvo engano, foi justamente este exemplo que dei em aula.
Fiquem à vontade para divergir, comentar, perguntar...
Bons estudos!
Princípio da Fundamentação
Aos meus alunos das turmas A1 e A2 de Teoria Geral do Processo II da UFF.
Na nossa última aula falamos, dentre outros, do princípio da fundamentação das decisões judiciais. A fim de demonstrar a atualidade e importância de tal estudo, segue um aresto (julgado) do STJ veiculado no último informativo (nº 496). Observem que o STJ não admitiu a mera remissão a outras razões como fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE.
O órgão judicante, ao decidir um recurso, deve agregar suas próprias fundamentações nas razões de decidir. A mera repetição da decisão ou a referência remissiva à sentença violam o art. 93, IX, da CF e prejudicam a garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, o órgão julgador do tribunal de origem apenas ratificou as razões da sentença e incorporou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão. A Min. Relatora, com base na doutrina, alertou que tal procedimento resulta em omissão do julgador, que deixa de expor suas próprias razões para justificar a manutenção da decisão recorrida. Em outras palavras, nessas situações, o magistrado se omite quanto à valoração crítica dos argumentos por ele adotados. Por outro lado, ficou registrada a possibilidade de o órgão julgador adotar razões de decidir da sentença, desde que traga ao contexto os argumentos contrapostos nas razões e contrarrazões recursais, de tal forma a viabilizar o salutar caráter dialético, expressão da garantia do contraditório. Com esses fundamentos, a Turma anulou o acórdão atacado, determinando novo julgamento que enfrente os argumentos contrapostos no recurso. Precedentes citados: HC 90.684-RS, DJe 13/4/2009; HC 63.664-SP, DJ 26/2/2007, e HC 23.893-PA, DJ 17/11/2003. HC 232.653-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.
Como dissemos na aula, a falta de fundamentação é causa de nulidade; que, aliás, é cominada pela própria CRFB (art.: 93, IX).
Fiquem à vontade para comentar, divergir, perguntar....
Abraço a todos e bons estudos!
domingo, 22 de janeiro de 2012
Evolução Histórica do Controle Judicial de Constitucionalidade: Breves Considerações
O site Universo Jurídico publicou um artigo por mim redigido intitulado: Evolução Histórica do Controle Judicial de Constitucionalidade: Breves Considerações, disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8072/evolucao_historica_do_controle_judicial_de_constitucionalidade_no_brasil_e_no_mundo_breves_consideracoes
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