sexta-feira, 11 de maio de 2012

Prova Ilegítima

Aos meus alunos das turmas A1 e A2 de Teoria Geral do Processo II da UFF.

Na última aula falamos da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo. Naquela oportunidade, ressaltamos a diferença entre prova ilícita e ilegítima. A fim de mostrar a importância e atualidade desta questão, segue uma decisão do STJ veiculada no último informativo (nº 496) que, por vislumbrar prejuízo à defesa, declarou a nulidade dos depoimentos das testemunhas requeridas pela acusação por não ter o magistrado respeitado a ordem de perguntas disposta no CPP, sendo, pois, caso de prova ilegítima.


INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.

A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de nulidade relativa, ou seja, o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa. No caso, a magistrada realizou dezenas de perguntas às testemunhas de acusação antes da inquirição direta pelas partes. Os questionamentos demonstraram o interesse na colheita de provas de caráter eminentemente acusatório. No momento de inquirição das testemunhas de defesa, a juíza não realizou perguntas. A defesa pediu que constasse na ata a discrepância quanto à ordem de indagação prevista no art. 212 do CPP. Nesse contexto, restou claro o prejuízo à defesa do acusado, com ofensa ao citado artigo do diploma processual, o qual foi modificado pela Lei n. 11.690/2008. O Min. Relator para acórdão ressaltou que a nova redação do dispositivo teve como objetivo consolidar um modelo com feições acusatórias, distanciando o juiz do papel de protagonista da prova. Assim, a Turma reconheceu a nulidade desde a audiência de instrução, bem como de todos os atos posteriores. Determinou, ainda, que nova audiência seja feita observando o disposto no art. 212 do CPP. Precedente citado do STF: HC 87.926-SP, DJe 24/4/2008. HC 212.618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

Salvo engano, foi justamente este exemplo que dei em aula.

Fiquem à vontade para divergir, comentar, perguntar...

Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário