quinta-feira, 21 de junho de 2012

Citação da Pessoa Jurídica e Teoria da Aparência

Galera.....

Tratamos do tema "Comunicação dos Atos Processuais" e falamos da Citação. Cheguei a comentar que na Citação da Pessoa Jurídica aplica-se a Teoria da Aparência, ou seja, faz-se a citação na pessoa natural que se mostre (aparência) responsável por ela, ainda que não seja na forma do art.: 223, § único do CPC. Neste mesmo sentido está a jurisprudência do STJ, consoante disposto no último informativo (nº 499)


CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
Abraço a todos!

3 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Nesse exemplo de a diretoria geral ser citada em vez de as pessoas físicas indicadas pelo estatuto é um caso de ato processual inválido porém eficaz, não é?
    A teoria da aparência está justificando isso, e o princípio da instrumentalidade, salvo engano.

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    1. Na verdade não, Clarice. A citação feita na pessoa que aparentemente representa a PJ é ato processual válido e eficaz. Não se trata de um ato inválido, vez que a Teoria da Aparência é utilizada para justificar a validade do ato praticado. Compreendeu? Em outras palavras, o STJ não enxergou ai um defeito no ato processual; não há defeito no ato processual que cita a PJ na pessoa daquele que, aparentemente, é seu representante. Me fiz entender?

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