quinta-feira, 5 de julho de 2012

Gabarito comentado da prova aplicada na Turma A1 da UFF (9 as 11)




Zaffaroni é maior, capaz, mecânico de carrinho de mão, reside da cidade do Rio de Janeiro, se acha em pleno exercício de seus direitos e habilitado a todos os atos da vida civil. Pretende ingressar com ação judicial em face de Ada Pelegrini a fim de lhe cobrar R$ 80.000,00 de honorários profissionais não pagos.


Considerando a situação hipotética acima resolva as questões 1 e 2 marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva)


1 – Zaffaroni tem capacidade para estar em juízo, ou seja, tem legitimidade ad causam. ( )



     A assertiva é falsa. Muito embora Zaffaroni seja capaz, logo detem capacidade de estar em juízo, a legitimidade “ad causam”, uma das condições para o regular exercício do direito de ação, não se confunde com o pressuposto processual de validade integrante da tríplice capacidade (DINAMARCO), qual seja: capacidade de estar em juízo, que é a detenção da capacidade jurídica de fato (art.: 3º CC).
     Convenhamos: essa questão foi tranquila.

2 - tem capacidade de ser parte, mas precisa constituir advogado ou defensor público para ter capacidade judiciária. ( )

    A assertiva é falsa. Tratava-se de uma “pegadinha”. Capacidade postulatória não se confunde com a judiciária; aquela (postulatória) é a qualidade dada pela lei a determinados sujeitos de postularem em juízo( advogado, MP, etc.); esta (judiciária) é a possibilidade de alguns entes despersonalizados (órgãos públicos e entes formais – art.: 12 do CPC) de, embora sem ter capacidade de ser parte, postularem em juízo para defesa de direitos próprios.
    Esta também não estava difícil. Só exigia que o aluno estivesse informado.

Julgue as assertivas 03, 04 e 05 marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva):

3 – A partir da constatação de um ato inexistente, pode-se concluir que o mesmo é, também, nulo, haja vista sua não propagação de efeitos na ordem jurídica. ( )


    A assertiva é falsa, haja vista que se identificarmos a inexistência de um ato processual, não ingressaremos no estudo da validade (1º plano: existência – 2º plano: validade – 3º plano: eficácia). Embora exista divergência doutrinária quanto a existência de atos inválidos, mas eficazes, a doutrina é unânime em afirmar que inexistente o ato, despicienda a análise da validade e da eficácia.
    Questão molezinha!

4 – Determinada classe de atos nulos só admite tal qualificação se, só se, demonstrarem prejuízo a parte que o alega. ( )

    A assertiva é verdadeira, visto que os atos relativamente nulos são regidos pelo princípio do prejuízo oriundo do direito francês pas de nullité sans grief.
  Alguns alunos apresentaram dificuldade na interpretação da assertiva. Com calma se descobriria que pelo menos um tipo de ato nulo (os relativos) são regidos por tal princípio.
    Observe que há na doutrina quem defenda que também os atos absolutamente nulos devem demonstrar prejuízo, não estando este presumido. Tal entendimento, entretanto, em nada modifica a assertiva.
     Pra quem assistiu minhas aulas foi molezinha!

5 – O chamamento ao processo tem natureza jurídica de ação autônoma. ( )
  A assertiva é falsa. Como visto em aula, a modalidade de intervenção de terceiros conhecida como Chamamento ao Processo amplia subjetivamente a demanda, ou seja, visa acrescentar um (ou mais) réus na mesma ação, ou seja, trata-se de cumulação subjetiva de demanda superveniente à deflagração da ação; não tem natureza jurídica de ação autônoma.
    Diferente situação se encontra na Denunciação da Lide, em que se tem uma ação autônoma incidental que se presta a garantir um possível insucesso pelo denunciante na demanda principal.
    Questão capciosa, mas tranquila.... e abordada em aula.

6 - Explique qual a natureza jurídica do Processo fazendo uma incursão sobre sua evolução histórica? (3,0 pontos)

    Para ganhar o ponto total o aluno precisava falar da fase privatista do processo, em que o mesmo era visto primeiramente como contrato e posteriormente como um quase-contrato e da fase publicista em que era enxergado como uma relação jurídica e, contestando tal teoria, era enxergado (por James Goldschmidt) como uma situação jurídica. Era necessário falar ainda da visão do processo como procedimento em contraditório (Elio Fazzallari).
    Quanto a natureza jurídica contemporânea aceitei quatro possíveis respostas: processo é a) procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual (Dinamarco); b) sui generis, ou seja, é categoria autônoma, sendo o conceito, e não a natureza jurídica, um procedimento em contraditório animado por uma relação jurídica processual (Câmara); c) meio de atuação da jurisdição, sendo jurisdição o dever do Estado de tutelar os direitos fundamentais (Marinoni); ou, ainda, d) uma garantia constitucional (André Nicolitt).
Não exigi que mencionassem os nomes dos autores das teses que estão entre parênteses.
    Alguns alunos me surpreenderam mencionando a litiscontestatio do Direito Romano na fase contratual; a tese de Oskar von Bülow em seu livro Teoria dos pressupostos processuais e exceções dilatórias, marcando a transição da tese contratual para a quase-contratual... enfim, essa galera frequentou minhas aulas e estudou mesmo. Isso é o “combustível aditivado” de qualquer professor!

   Qualquer dúvida a cerca da prova, comente aqui no blog ou, se preferir, me mande um e-mail.

Abraço a todos!

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