quarta-feira, 29 de maio de 2013

Prisão na jurisdição cível

Galera da turma da turma de TGP I da UFF atenção para o julgado do STJ que segue veiculado no informativo nº 517:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO OU AMEAÇA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO CÍVEL, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP). Isso porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. Precedentes citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC 16.279-GO, Primeira Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta Turma, DJ 4/11/2002. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013.

Como visto, o STJ adotou posicionamento similar ao meu, quando dos nossos comentários a este respeito em sala.


Abraço a todos!

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