quarta-feira, 29 de maio de 2013

Recurso adesivo em ações distintas no mesmo processo

Galera da turma de Recursos Cíveis e Processo nos tribunais da UFF, atenção para o julgado do STJ que segue (informativo nº 518):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO.
  
A extinção do processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido do autor quanto no que diz respeito à reconvenção, não impede que o réu reconvinte interponha recurso adesivo ao de apelação. Isso porque o art. 500 do CPC não exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. A previsão do recurso adesivo no sistema processual brasileiro tem por objetivo atender política legislativa e judiciária de solução mais célere para os litígios. Assim, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o dispositivo de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários. De fato, segundo o parágrafo único do artigo 500 do CPC, ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. REsp 1.109.249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.


Observem que o STJ flexibilizou o cabimento de interposição de recurso na forma adesiva; no caso citado não houve tecnicamente sucumbência recíproca, vez que o réu sucumbiu em outra ação (reconvenção) e não na ação principal que fora objeto de apelo pelo autor.

Dúvidas ou discórdias devem ser viabilizadas por comentário! rsrsr 

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