quinta-feira, 5 de julho de 2012

Comentários sobre o trabalho: dê um exemplo de ato processual inválido, porém eficaz



Como vimos em sala, a doutrina tradicional, capitaneada por Galeno Lacerda (faleceu semana passada) que em sua tese de Livre-docência para ser titular da cadeira de Direito Processo Civil da UFRGS defendeu, ainda na época do CPC de 1939, a melhor sistematização dos defeitos dos atos processuais, sendo a sua análise aferida sobre os planos da existência, da validade e da eficácia, pegando carona na sistematização da análise dos atos jurídicos em geral difundida por Pontes de Miranda.
Para o falecido mestre, a análise do 1º plano (existência) era prejudicial à análise do 2º (validade), que por sua vez era prejudicial à análise do 3º (eficácia).
Rompendo com esta conceituação a doutrina moderna afirma que é possível a existência de atos inválidos, porém eficazes.
Na visão deste humilde professor, melhor razão assiste a Humberto Dalla (Direito Processual Civil Contemporâneo, 2012:446), para quem exemplo de tais atos é a citação que embora inválida (absolutamente nula) é substituída pela vinda aos autos do citando (art.: 214, §1º do CPC). Note que por se tratar de ato processual absolutamente nulo não há a possibilidade de convalidação/sanação. Assim, tais atos apesar de absolutamente nulos e insanáveis, são substituídos por outros atos, momento em que são eficazes, ou seja, produzem efeitos. O mesmo ocorre com a incompetência absoluta; os atos decisórios praticados pelo juiz absolutamente incompetente são absolutamente nulos (art.: 113, §2º do CPC - norma de ordem pública que tutela interesse público), mas a ratificação dos atos pelo juiz competente (note que não é sanação, é ratificação) faz com que tais atos seja eficazes.
Cuidado para não confundir este último exemplo com a traslatio iudicium. Tal instituto importado do Direito Italiano apregoa a possibilidade de manutenção dos efeitos ex tunc dos atos processuais praticados pelo juiz incompetente, desde que haja ponderação de interesse no caso concreto, ou seja, o direito material tutelado reclame tal providência. No segundo exemplo citado os efeitos são ex nunc.
Não concordo com o exemplo dado pelo PCPC (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro) da sentença sem fundamentação que transita em julgado. Primeiro que para ele toda nulidade cominada é absoluta; como vimos em sala esta assertiva não é correta. O nobre autor parte da premissa de que houve um erro judiciário; se for assim eu posso pensar em qualquer erro (juiz fraudulentamente aprovado em concurso público, v.g.) e afirmar que é um caso de ato nulo porém eficaz; no exemplo do Humberto Dalla, há uma solução existente que não é a sanação do ato nulo. Além de haver em doutrina quem entenda que no exemplo dele cabe a chamada Querela Nullitatis Insanabillis; aliás, o próprio STJ tem reconhecido o alargamento do espectro da mencionada ação para alcançar situações outras que não somente a falta de citação, como se observa no aresto REsp 1252902/SP. Assim, a eficácia desta decisão (não fundamentada e transitada em julgado) é, no mínimo, relativa.
Dos exemplos apresentados acredito que o mais relevante foi este; os outros podem ser facilmente identificados como errados. Sem falar nos alunos que trouxeram exemplos de atos jurídicos materiais.... enfim, caso você tenha alguma dúvida deixe-a aqui ou me mande por e-mail.

4 comentários:

  1. Visto e entendido, professor!
    Muito obrigada pelas explicações, registrei aqui o caso concreto correto!
    Grande abraço,
    Carol Lannes.

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  2. Professor,
    poderia me enviar o seu email?
    terminei a petição e gostaria de saber o que o sr. acha...
    alguma retificação ou adendo...
    abraços
    Att, André Maluf

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  3. Com certeza.... meu e-mail é: jonatasviana@hotmail.com.br.

    Grande abraço!

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