quinta-feira, 5 de julho de 2012

Gabarito comentado da prova aplicada na Turma A2 da UFF (7 as 9)


Julgue as afirmações de 01 a 05, marcando V para assertiva verdadeira e F para a falsa. (1,0 ponto cada assertiva)
1 - O menor absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é parte legítima para pleitear alimentos contra seu pai. ( )

    A assertiva é verdadeira. A legitimidade de parte, uma das condições para o regular exercício do direito de ação, é constado enxergando-se unicamente a relação jurídica material. Quem tem que pagar os alimentos? R: neste caso o pai. Quem necessita do mesmo? R: neste caso o filho. Logo estes (pai e filho) são as partes legítimas para a demanda. Aliás, o menor é o único legitimado ordinário para tal ação; o fato de ter que ser representado não lhe retira a legitimidade ad causam. Capacidade processual (de estar em juízo) não se confunde com legitimidade ad causam.
    Questão fácil!

2 - Um maior, capaz, que necessite ingressar com ação judicial para cobrar R$ 100.000,00 precisará constituir um advogado ou defensor público para suprir o pressuposto processual da capacidade judiciária. ( )
    
    A assertiva é falsa. Tratava-se de uma “pegadinha”. Capacidade postulatória não se confunde com a judiciária; aquela (postulatória) é a qualidade dada pela lei a determinados sujeitos de postularem em juízo( advogado, MP, etc.); esta (judiciária) é a possibilidade de alguns entes despersonalizados (órgãos públicos e entes formais – art.: 12 do CPC) de, embora sem ter capacidade de ser parte, postularem em juízo para defesa de direitos próprios.
   Esta também não estava difícil. Só exigia que o aluno estivesse informado.

3 - Toda e qualquer pessoa natural ou jurídica tem capacidade de ser parte. ( )

    Assertiva verdadeira. Como visto em sala, a capacidade de ser parte, equivalente a capacidade jurídica de direito (art.: 3º CC) é atributo de toda e qualquer pessoa, seja natural ou jurídica. Eventual representação ou assistência será exigida para suprir a capacidade processual (de estar em juízo).
    Outra questão molezinha!

4 -Não há processo, seja ele judicial, administrativo ou legislativo, sem contraditório.( )

   Assertiva verdadeira. Vimos em aula que o traço distintivo entre processo e procedimento é a presença naquele (processo) do contraditório; vimos, ainda, que a noção de processo não é exclusiva da esfera judicial, existindo, também, processo administrativo e legislativo; em todos estes há o contraditório.
    Com atenção facilmente se resolveria.

5 – A denunciação da lide tem natureza jurídica de ação. ( )

    Assertiva verdadeira. Conforme estudado em sala, a denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros que visa resguardar o denunciante duma possível sucumbência na ação principal; é caso de duas ações num mesmo processo, sendo a demanda principal prejudicial a denunciação da lide, ou seja, a denunciação da lide só será analisada se o denunciante (seja ele autor ou réu) perder a demanda principal; visa exercitar, no mesmo processo, o direito de regresso.
    Com calma e estudo facilmente se resolveria esta questão.

6 - Diferencie, segundo a doutrina tradicional a cerca dos Defeitos dos Atos Processuais, os institutos da nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade. (3,0 pontos)

   Para ganhar o ponto integral o aluno deveria dizer que a diferenciação entre uma e outra está na norma violada, fazendo a seguinte distinção: a) nas nulidades absolutas a norma violada é norma de ordem pública (cogente) que tutela interesse eminentemente público, por isso pode ser reconhecida de ofício e é insanável; b) nas nulidades relativas a norma violada é de ordem pública, mas tutela interesse eminentemente privado, podendo ser sanada/convalidada e ser conhecida de ofício pelo juízo (há discussão) desde que haja prejuízo para a parte inocente (princípio do prejuízo - oriundo do direito francês pas de nullité sans grief), bem como não tenha o ato inválido atingido sua finalidade  (princípio da finalidade); e, por fim, c) nas anulabilidades a norma violada é dispositiva, logo, afastável pela vontade das partes, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    Houve alunos que falaram mais; identificaram bem a teoria das nulidades e deram exemplos. Demonstraram que frequentaram minhas aulas e que estudaram na doutrina. A esses gostaria muito de dar uma nota acima de 3,0 (que era a máxima) mas não podia! No entanto, saibam que alegraram o coração deste jovem professor (tenho a idade de vocês!) e mais novo pai.

Qualquer dúvida a cerca da prova, comente aqui no blog ou, se preferir, me mande um e-mail.

Abraço a todos!

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