sábado, 8 de outubro de 2011

Transporte x Comércio de Amianto: Competência Legislativa

Pessoal, atenção na decisão do STF tomada na ADPF 234, veiculada no último informativo (nº 642) . Apesar do STF, deferindo Liminar nesta ADPF, entender que o transporte do amianto não é da competência legislativa estadual, na ADI 3937, também em decisão Liminar, entendeu que o Estado-membro é competente para legislar sobre produção e comercialização do amianto.
A decisão tomada na Liminar deferida na ADPF 234 teve por usurpada a competência da União para legislar sobre transporte e comércio interestadual e internacional, consoante dispõem os incisos VIII e XI do art.: 22, verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
XI - trânsito e transporte;

Já na ADI 3937 a fundamentação para ser constitucional a competência legislativa estadual da produção e comercialização, foi o Direito à saúde, visto que é Direito de todos e obrigação dos entes da Federação (art.: 196 da CRFB).
Assim, a produção e comercialização do amianto pode ser vedada por Lei Estadual; já o transporte, consoante a Liminar deferida, não pode ser objeto de Lei estadual.
Vamos aguardar a decisão de mérito das duas ações.
Um abraço a todos!

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